Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
320129 documentos:
320129 documentos:
Exibindo 61.851 - 61.900 de 320.129 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei Complementar - (33877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que "Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § 2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2002 e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso VI ao art. 3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º…………………………………………………………………………………….
(….)
VI - ao subsídio de projetos em áreas declaradas de relevante interesse econômico.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo inserir no texto da Lei Complementar nº 704/2005, dispositivo para que os recursos do FUNGER/DF sejam aplicados e destinados ao subsídio de projetos em áreas declaradas de relevante interesse econômico.
O Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, é destinado para apoiar e financiar os empreendedores econômicos para que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal.
As áreas declaradas com relevante interesse econômico são aquelas onde será incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, de qualificação urbana, de articulação institucional e de formação de parcerias público-privadas.
As Áreas de Relevante Interesse Econômico englobam as Áreas de Desenvolvimento Econômico, os polos de desenvolvimento econômico, os polos tecnológicos e outras áreas instituídas por programas governamentais de desenvolvimento, sendo classificadas de acordo com o seu nível de consolidação.
Com esse novo dispositivo inserido na presente Lei Complementar, poderão ser implementadas ações que busquem a urbanização e a qualificação dos espaços públicos por meio da reestruturação, complementação ou implantação da infraestrutura urbana e dos equipamentos públicos, possibilitando a implementação do uso misto e a revisão das atividades, de modo a melhorar a escala de aproveitamento da infraestrutura instalada e a relação entre oferta de empregos e moradia.
Portanto, diante de todo o exposto e certo da importância da presente proposta e dos benefícios que dela poderão advir conclamo os nossos ilustres Pares pelo apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 11:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33877, Código CRC: e6dfa545
-
Despacho - 5 - SELEG - (33874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 11:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33874, Código CRC: 066ba455
-
Despacho - 8 - SELEG - (33876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 11:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33876, Código CRC: 71e842bc
-
Folha de Votação - CDC - (33867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
projeto de lei nº 2.186/2021
“Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
pela aprovação, com emenda modificativa e emenda supressiva
Assinam e votam a indicação os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
X
Deputado Valdelino Barcelos
P
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC, com emenda modificativa e emenda supressiva
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 12:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 14:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 19:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33867, Código CRC: e965fd97
-
Despacho - 12 - SELEG - (33866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 11:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33866, Código CRC: 6c1943b6
-
Despacho - 8 - SELEG - (33869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 11:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33869, Código CRC: 87aea132
-
Despacho - 9 - SELEG - (33871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 11:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33871, Código CRC: 600e44ec
-
Parecer - 2 - CEOF - (33855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 1.927/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.927 de 2021, que dispõe sobre a acessibilidade nas quadras esportivas em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei n° 1.927/2021, de autoria dos nobre Deputado Iolando, que “a construção ou reforma de quadras esportivas em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal deverão disponibilizar acessibilidade e equipamentos adaptados para o uso de pessoas com deficiência”.
O primeiro artigo prevê que “a construção ou reforma de quadras esportivas em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal deverão disponibilizar acessibilidade e equipamentos adaptados para o uso de pessoas com deficiência”.
Já os artigos subsequentes tratam sobre vigência e revogação.
O Autor justifica que “o objetivo da presente proposição é assegurar que os estabelecimentos educacionais tenham à disposição dos alunos com deficiência física espaços adequados e destinados à inclusão esportiva”.
O Projeto de Lei foi lido dia 12/05/2021, tendo seu parecer aprovado pela CAS na 3ª Reunião Extraordinária Remota em 28/06/2021. Segue agora em análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e, posteriormente seguirá em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em comento.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Da proposição em tela será analisada sua admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira bem como o mérito da repercussão orçamentária ou financeira, conforme orienta o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O projeto tem por objetivo incluir a prática dos esportes e atividade físicas para todas as pessoas com deficiência (PcD) através de reformas ou construções de quadras esportivas em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal adaptadas para o uso destas.
Como escolas públicas são bens de uso comum do povo, por óbvio, qualquer construção ou reforma exige orçamento e como o projeto visa ações futuras, entendemos que quando for realizada a ação governamental, a mesma estará adequada com a lei orçamentária anual e terá compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Ainda sobre o objetivo principal da proposição em análise, nada impede que essas ações sejam alcançadas via emendas parlamentares.
Nossa analise, portanto, é no sentido de prosseguir a tramitação, tendo em vista, a inexistência de impedimentos legais para o prosperar da matéria.
Posto isso, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.927, de 2021.
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 16:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33855, Código CRC: 1bec6777
-
Despacho - 14 - SELEG - (33857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 11:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33857, Código CRC: 03e20a3c
-
Despacho - 9 - SELEG - (33854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 11:10:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33854, Código CRC: a3c55564
-
Projeto de Lei - (33850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Autoriza a prática da telemedicina no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a prática da telemedicina no âmbito do Distrito Federal, na forma definida por esta Lei.
Art. 2º Entende-se por telemedicina entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica), prevenção de doenças e lesões, promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:
I – telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento de parâmetros de saúde ou doença à distância de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, podendo ser acompanhados de uso ou não de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;
II – teleorientação: orientações não presenciais aos pacientes, familiares, responsáveis em cuidados em relação à saúde, adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida, orientações gerais em pré-exames ou pós-exames diagnósticos, pós-intervenções clínico-cirúgicas;
III – teletriagem – ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação dos sintomas, à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista; e
IV – teleinterconsulta – interação realizada entre médicos de especialidades ou formações diferentes ou juntas médicas, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de decisão em relação a uma situação clínica.
Art. 3º A telemedicina no Distrito Federal respeitará os princípios da Bioética, da segurança digital definida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), do bem estar do paciente e/ou responsável, da justiça, da ética médica e da autonomia do profissional de saúde.
Art. 4º Ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a regulamentação dos procedimentos a serem observados para a prescrição de medicamentos no âmbito da telemedicina, obedecidas as normas do Conselho Federal de Medicina, da Agência de Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
Art. 5º Serão considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
I – a prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e comunicação (TDICs), nas situações em que os médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico;
II – a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;
III – o ato médico à distância, com a transmissão de imagens e dados para a emissão de laudo ou parecer;
IV – a triagem com a avaliação dos sintomas, à distância, para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;
V – o monitoramento para vigilância à distancia de parâmetros de saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos pareados ou conectáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos, no traslado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde; e
VI – a orientação realizada por um profissional médico para preenchimento à distância de declaração de saúde.
Art. 6º Será assegurado ao médico autonomia completa na decisão de adotar ou não a telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo a ele indicar a consulta presencial sempre que considerar necessário.
§ 1º É obrigatório que o profissional que adotar a telemedicina faça a capacitação com conteúdo programático com temas sobre Bioética e Responsabilidade Digital, Segurança Digital, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Pilares para a Teleconsulta Responsável, Telepropedêutica e MediaTraining Digital em Saúde.
§ 2º Caberá ao gestor responsável do local de provimento de serviço de telemedicina disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telemedicina, equipamentos w softwares que atendar às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Marco Civil de Internet.
§ 3º Os gestores não poderão intervir na conduta médica específica, exceto se for apoiado por um colegiado médico.
Art. 7º Padrões de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deverão acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Caberá ao provedor de serviços de telemedicina instituir grupo de auditoria interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e disponibilizar o resultado ao Conselho Regional de Medicina, sempre que solicitado.
Art. 8º O método de atendimento por telemedicina somente poderá ser realizado após a autorização do paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo único. Para obtenção da autorização prevista no caput, é obrigatório o amplo esclarecimento e oferta de possiblidades para livre decisão.
Art. 9º O Distrito Federal deverá obrigatoriamente promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de telemedicina no Sistema Distrital de Saúde.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos da Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O avanço do uso de tecnologias e inovações no cotidiano brasileiro vem tomando espaço do mercado nos últimos anos. Dispositivos como smartwatches vêm se popularizando, o que mostra a aceitação e adequação do público brasileiro com novas tecnologias. Foi com este espírito que, recentemente, o Governo Federal editou o Programa Nacional de Internet das Coisas, visando a melhorar a qualidade de vida das pessoas e promover ganhos de eficiência nos serviços.
Além disso, com a realização do leilão do 5G no Brasil prevista para ocorrer entre abril e maio de 2021, conforme declaração do Ministério das Comunicações, o uso de tecnologias de informação e comunicação tende a se intensificar. Estima-se que, com a internet 5G, haverá maior velocidade na transmissão de dados, garantida a estabilidade necessária para a comunicação entre dispositivos distintos.
Com a pandemia do COVID-19, foi possível observar a importância do uso de tecnologias de informação e comunicação para garantir que pacientes fossem monitorados remotamente e viabilizar a troca de informações entre médicos de diferentes localidades. Isso se deu graças aos avanços trazidos com a telemedicina, autorizada excepcionalmente, de forma ampla, para o período em que durar a crise ocasionada pela coronavírus.
A telemedicina já era autorizada no país desde 2002, quando o Conselho Federal de Medicina editou resolução que permitia o uso de tecnologias de informação e comunicação com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde. A regulamentação, que seguiu o teor da “Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina”, adotada pela Associação Médica Mundial, é bastante restritiva e não acompanha o potencial da telemedicina em tempos atuais.
Verifica-se, na última década, que o Brasil tem avançado no debate sobre o uso da telemedicina para a prestação de serviços de saúde. Em 2010, o Ministério da Saúde instituiu a primeira versão do Programa Telessaúde Brasil, que foi reformada no ano seguinte e fornecia teleconsultoria (síncrona e assíncrona), o telediagnóstico, a segunda opinião formativa e a tele-educação para a consolidação das Redes de Atenção à Saúde.
O Conselho Federal de Medicina editou, em 2014, resolução que definiu e normatizou o exercício da telerradiologia, valendo-se do uso de tecnologias para envio de dados e imagens radiológicas como suporte às atividades desenvolvidas localmente. Em 2018, foi a vez do CFM definir e disciplinar a telepatologia como forma de prestação de serviços de anatomopatologia mediados por tecnologias. Neste mesmo ano, chegou a ser publicada a Resolução CFM nº 2.227/2018 que definia e disciplinava a telemedicina em território nacional, que acabou revogada para maior diálogo com a comunidade médica.
As vantagens trazidas com a telemedicina não podem ficar limitadas ao período em que perdurar a pandemia do COVID-19. Urge que seja definida uma legislação que estabeleça parâmetros mínimos que devem ser observados tanto pelas pessoas naturais quanto pelas pessoas jurídicas de direito público e privado, seguindo a tendência internacional de expandir o uso de tecnologias que permitam a interação à distância entre médico e paciente.
Neste sentido, a Associação Médica Mundial emitiu, em outubro de 2018, declaração que observa as dificuldades enfrentadas por pacientes para o acesso à saúde. Questões como distância, emprego, a restrições psicomotoras, compromissos familiares, agendas dos médicos e custos para deslocamento até a consulta prejudicam pacientes, e a telemedicina é uma forte aliada para garantir o cuidado de qualidade em tempo adequado.
A qualidade do atendimento ao paciente deve ser ponto central na telemedicina. Ainda que não se possa comparar o atendimento presencial ao atendimento à distância, é preciso que a telemedicina adote parâmetros de qualidade para a telemedicina com foco no paciente semelhantes àqueles adotados em ações e serviços de saúde presenciais.
Pesquisas nacionais e internacionais vêm demonstrando as vantagens da telemedicina. No Brasil, um estudo avaliou a implementação de tecnologias de informação e comunicação entre o Hospital Israelita Albert Einstein e o Hospital Municipal Dr. Moysés Deutsch, estabelecimento de saúde público (Steinman et al, 2015). Verificou-se que o uso da telemedicina reduziu em 25,9% as avalições neurológicas externas, que requeriam a transferência de pacientes para outro hospital.
Já nos EUA, foram analisadas as perspectivas do paciente sobre a qualidade da telemedicina (LeRouge et al, 2014). Neste estudo, verificou-se que 89% dos pacientes sentiram que o exame médico por videoconferência foi tão bom quanto ou melhor que um exame feito presencialmente. Mesmo com a mudança abrupta do atendimento presencial para o virtual, causada pela pandemia do COVID-19, estudos indicam que a transição para a telemedicina foi positiva tanto para os pacientes quanto para os médicos para atendimentos psiquiátricos (Uscher-Pines et al, 2020).
Esta informação assume relevância maior, considerando que a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) estimam que entre um terço e metade da população exposta a uma pandemia pode vir a sofrer alguma manifestação psicopatológica, que pode perdurar ou não após o fim da pandemia. Impedir que consultas à distância sejam exercidas neste caso, por exemplo, impactará o atendimento à população brasileira, considerando que 77,5% dos psiquiatras no país estão localizados nas regiões Sul e Sudeste (Demografia Médica do Brasil, 2018).
Pesquisa da AsQ, empresa especializada em gestão de saúde, apontou um aumento de até 320% no número de atendimentos por telemedicina realizados pela empresa em janeiro deste ano em relação a novembro do ano passado. O período corresponde ao surgimento e disseminação da variante Ômicron do coronavírus no Brasil.
Em novembro de 2021, os profissionais da AsQ realizaram 2.723 atendimentos de forma remota. Em dezembro foram 4.516 e em janeiro, 11.466. Desses, 91% foram consultas referentes a casos confirmados ou suspeitos de Covid.
A transmissibilidade elevada da nova variante impacta os dados mesmo na comparação com o mês de janeiro de 2021, quando chegaram as primeiras doses de vacina ao País. Em relação àquele mês, a variação foi de 73%.
Segundo pesquisa da Associação Brasileira de Empresas de Telemedicina e Saúde Digital (Saúde Digital Brasil), que representa os principais operadores de telemedicina do Brasil, entre 2020 e 2021 foram mais de 7,5 milhões de atendimentos no Brasil. O índice de resolutividade dos atendimentos foi de 91%.
Considerando as informações acima, a regulação sobre o uso de tecnologias da informação e comunicação para garantir o exercício da medicina com interação à distância não pode passar ao largo do Poder Legislativo. É prerrogativa desta Câmara Legislativa ouvir as demandas trazidas pela sociedade civil, que requer a ampliação do uso da telemedicina para que as novas tecnologias possam garantir a expansão do acesso à saúde.
O Distrito Federal deve contar com uma legislação que defina parâmetros para o exercício da telemedicina, sem que sejam impostas restrições excessivas que possam prejudicar o avanço do uso de tecnologias na saúde. Com a introdução da Lei de Liberdade Econômica no ordenamento brasileiro, o exercício de atividades econômicas deve ser pautado pela intervenção subsidiária e excepcional do Estado, em decorrência da vulnerabilidade do particular em face do Poder Público.
Por esta razão, seguindo exemplos internacionais como os casos da França e Portugal, a regulação aqui proposta autoriza que os médicos devidamente registrados pratiquem a telemedicina, sem a necessidade de ser emitida licença específica para o desempenho desta atividade. Em atendimento ao princípio do livre exercício profissional, estabelecido como direito fundamental na Carta Constitucional, não podem ser impostas restrições ao desempenho das atividades médicas, como a exigência de registro no Conselho Regional de Medicina de cada jurisdição que o profissional atuar.
Os requisitos ora estabelecidos para o atendimento por telemedicina são mínimos, visando a garantir a qualidade do atendimento, o consentimento do paciente, a confidencialidade das informações e a segurança no tratamento dos dados. Ainda assim, o fato de ser uma lei abrangente não confere aos órgãos competentes a prerrogativa para impor regulamentação que imponha impasses burocráticos no uso de tecnologias para expandir o acesso à saúde.
A introdução desta nova Lei no ordenamento brasiliense permitirá o atendimento em locais remotos ou de difícil acesso, além de proporcionar atenção à saúde com as ferramentas de monitoramento à distância. A telemedicina pode ser importante aliada para a garantia da integralidade do atendimento no Sistema Único de Saúde, além de proporcionar economia de escala nos gastos de saúde, seja para o Poder Público, seja para a iniciativa privada.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância para a garantia ao paciente mais velocidade no contato com o profissional de saúde por meio da telemedicina, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 11:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33850, Código CRC: dd35ccf0
-
Folha de Votação - CDC - (33846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
projeto de lei nº 2.287/2021
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputado Professor Reginaldo Veras
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam a indicação os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
P
X
Deputado Valdelino Barcelos
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 12:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 14:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 19:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33846, Código CRC: f45ecc26
-
Despacho - 8 - SELEG - (33852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 11:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33852, Código CRC: 65677757
-
Despacho - 14 - SELEG - (33849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
manoel álvaro da costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 11:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33849, Código CRC: fb07061f
-
Despacho - 6 - SACP - (33847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 14/02/2022, às 11:01:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33847, Código CRC: d0e19fa2
-
Despacho - 6 - SELEG - (33825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 09:25:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33825, Código CRC: 1fa98308
-
Despacho - 7 - SELEG - (33823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 09:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33823, Código CRC: fc203ae6
-
Parecer - 1 - CAS - (33807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2204/2021
Institui abono de ponto aos trabalhadores públicos e privados para a realização de processo de imunização e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 2.204, de 2021.
De autoria do Deputado Jorge Vianna, o PL dispõe, no art. 1°, sobre a instituição de abono de ponto de meio período a ser concedido aos servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada do Distrito Federal para a realização de imunização contra coronavírus, gripe, rubéola e febre amarela.
O art. 2º prevê que o abono de que trata o PL será concedido uma vez ao ano, podendo ter prazo inferior, em caso de alteração do calendário vacinal pelo Ministério da Saúde.
Os arts. 3º e 4º estabelecem, respectivamente, a cláusula de vigência da lei na data de sua publicação e a revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o autor rememora o importante papel desempenhado por Oswaldo Cruz no processo de vacinação no Brasil. Destaca que o Brasil é atualmente exemplo de capilaridade vacinal, com a oferta das principais vacinas em postos de saúde, sem distinção dos beneficiários.
Apesar disso, afirma que as taxas de vacinação de adultos e adolescentes no país declinam quando comparadas com as taxas de vacinação de crianças. Por isso, apresenta o presente PL com o objetivo de estimular os servidores e trabalhadores do Distrito Federal a manterem rotina vacinal, com a finalidade de diminuir os riscos de manifestação pandêmica e para que o DF possa servir de exemplo para outros entes da federação.
O Projeto de Lei nº 2.204, de 2021, foi lido em 14 de setembro de 2021 e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade, pela Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Não constam emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme os arts. 64, §1°, inciso I e 65, inciso I, alíneas “b” e “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a servidores públicos civis do Distrito Federal e questões relativas ao trabalho e às relações de emprego.
Sob o ponto de vista de saúde pública, a criação pelo Poder Público de mecanismos para incentivar a vacinação da população é de grande relevância, uma vez que a vacinação é a forma mais eficaz de se proteger a população contra diversas doenças, seja pela diminuição da transmissão, seja pela redução da intensidade dos sintomas em caso de contágio.
Após o êxito das Campanhas de Vacinação contra a varíola, iniciadas nos anos sessenta, o Programa Nacional de Imunizações — PNI foi formulado na década seguinte com o objetivo de coordenar as ações de imunização que se caracterizavam, até então, pela descontinuidade, pelo caráter episódico e pela reduzida área de cobertura.
A institucionalização do PNI, por intermédio da Lei federal n° 6.259, de 30 de outubro de 1975 e do Decreto federal n° 78.231, de 12 de agosto de 1976, estimulou e expandiu a utilização de imunizantes no país, que passaram a ser disponibilizados rotineiramente na rede de serviços de saúde pública nacional.
O PNI se demonstrou fundamental para proporcionar melhor qualidade de vida à população. O calendário vacinal nacional oferta diversas vacinas gratuitamente para a proteção, desde recém-nascidos até idosos, incluindo povos indígenas. Após a erradicação da varíola, por intermédio do PNI, o país logrou sucesso na erradicação da poliomelite e no controle do sarampo, rubéola e rubéola congênita.
As metas mais recentes do PNI contemplam a eliminação do sarampo e do tétano neonatal. A essas, se soma o controle de outras doenças imunopreveníveis como difteria, coqueluche e tétano acidental, hepatite B, meningites, febre amarela, formas graves da tuberculose, rubéola e caxumba, bem como, a manutenção da erradicação da poliomielite.
As vacinas, quando adotadas como estratégia de saúde pública, são consideradas um dos melhores investimentos em saúde da população. A relevância do acesso da população à vacina restou ilustrada, recentemente, com o advento da pandemia do novo coronavírus, em que a cobertura vacinal da população tem se demonstrado a melhor forma de diminuição das mortes pela doença.
Nesse sentido, dados da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal apontam que 92,2% dos óbitos por Covid-19 registrados no DF envolvem, atualmente, pessoas que não completaram o esquema vacinal contra a doença[1].
Nesse contexto, além da relevância do tema de modo geral, a necessidade de contenção da pandemia do novo coronavírus torna bastante oportuna a adoção pelo Poder Público de meios que fomentem a utilização adequada de imunizantes pela população.
Contudo, embora a matéria apresente algumas características fundamentais para que seja considerada meritória, como necessidade e oportunidade, as previsões apresentadas não atendem ao requisito de viabilidade no que se refere à competência distrital para legislar sobre a temática e para iniciativa legislativa. Sendo assim, a proposição não preenche requisito essencial de mérito.
A previsão de faltas justificadas ao trabalhador, objeto da proposição sob análise, trata de matéria afeta ao direito do trabalho, cuja competência para legislar é privativa da União, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição Federal.
Por outro lado, a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos distritais é de competência privativa do Chefe do Executivo, nos termos do art. 71, §1°, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Desse modo, não cabe à autoria parlamentar a iniciativa de lei que tenha por objeto a relação jurídica entre a Administração e seus funcionários, inclusive no que se refere à estipulação de abono de ponto.
Tais questões, entretanto, por se referirem à juridicidade e legalidade da presente proposição, no que diz respeito à admissibilidade, serão minuciosamente analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
Por fim, vale frisar que a necessária proteção dos servidores públicos civis do Distrito Federal e de questões relacionadas ao trabalho e a relações de emprego, implica oportunidades, problemas e desafios que podem ultrapassar a elaboração de atos normativos e, assim, alcançar a função fiscalizatória do Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo. Nesse sentido, o inciso XVI do art. 60 da LODF estabelece:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
.......................................
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
.......................................
Desse modo, conquanto tenhamos identificado óbices ao prosseguimento da proposição sob análise, destacamos a possibilidade e a relevância da atuação desta Casa de Leis, a par da atividade legiferante, na fiscalização e no monitoramento continuado do uso de recursos públicos no que se refere à atuação do Poder Executivo Distrital. Tal atuação fiscalizatória pode alcançar a concretização, em outras searas, da garantia à saúde dos servidores e trabalhadores no DF, inclusive por meio da adequada vacinação da população que, em última análise, o presente PL busca promover.
Considerando todo o exposto, manifestamo-nos, NO MÉRITO, CONTRARIAMENTE ao Projeto de Lei nº 2.204, de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em de fevereiro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Para mais informações, conferir: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/11/19/922-dos-obitos-de-covid-no-df-foram-de-nao-imunizados/. Acesso em 13/12/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 16:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33807, Código CRC: 7b4f3cce
-
Parecer - 1 - CAS - (33806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2022 - <CAS>
Projeto de Lei 2385/2021
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado Fábio Felix - Gab 24
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.385/2021, que “Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.”
A presente proposição contém três artigos, sendo o penúltimo deles, art. 2º, cláusula de vigência a partir da publicação da Lei, e o último, art. 3º, cláusula genérica de revogação de disposições em contrário.
O artigo 1º promove efetivamente as alterações na Lei nº 6.637/2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, por meio de três incisos ao caput. O inciso I dá nova redação à Seção XIII, que passa a se denominar “Do Cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço”. O inciso II dá nova redação ao art. 199, para assegurar à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local público ou aberto ao público, bem como nos serviços de transporte público, metroviário e transporte privado remunerado.
O inciso III, por sua vez, acresce dois parágrafos ao art. 199, de número 4º e 5º. O §4º define quatro tipos de cão-de-assistência para as finalidades da lei. São eles: o cão-guia, treinado e capacidade para ajudar as pessoas com deficiência visual; o cão-ouvinte, que auxilia pessoas com deficiência auditiva; o cão de assistência ou de serviço ao autista, que apoia pessoas autistas; e, por fim, o cão de suporte emocional, com treinamento para auxílio não especificado nos casos anteriores.
Por fim, o §5º dispõe que os animais especificados no §4º devem portar carteira de identificação emitida pelo centro de treinamento, a fim de que sejam exibidas sempre que solicitadas por agentes públicos ou seguranças.
O autor justifica que em novembro de 2021 um jovem autista foi barrado por agentes de segurança em um dos terminais do Metrô-DF por estar acompanhado por um cão de serviço, que o ajuda a desempenhar funções consideradas um desafio, como interagir com outras pessoas em ambientes públicos. Relata que embora a legislação garanta o acesso de cães-guia para pessoas com deficiência visual, ainda não existem restrições para cães treinados para auxiliar pessoas com outras necessidades, sendo o caso dos cães de serviço para pessoas autistas o mais emblemático.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – DO VOTO DO RELATOR
Esta Comissão de Assuntos Sociais, de acordo com o art. 65, I, alínea “c”, do RICLDF, é competente para análise de mérito de proposição que trate de proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A iniciativa merece aprovação.
Como o autor explica na justificação do projeto, o acesso a sistemas de transporte coletivo é garantido apenas a cães-guias, que auxiliam pessoas com deficiência visual. Acontece que os benefícios terapêuticos do uso de cães treinados vão muito além do auxílio a pessoas com deficiência visual. A terapia com esses animais é amplamente conhecida, e cada vez mais procurada, para pessoas com deficiência auditiva, pessoas autistas, e como suporte emocional de forma geral. Restringir o acesso desses animais ao sistema de transporte, na prática, é o mesmo que restringir a mobilidade das pessoas que os utilizam.
Foi o que relatou o jovem Arthur Skyler Santana de França, mencionado pelo autor do projeto, deputado Eduardo Pedrosa, que tem o cão Atlas, da raça pastor belga malinois, como seu cão de serviço. O jovem, que convive com autismo, declarou para reportagem do portal Metrópoles (https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/gol-e-obrigada-a-levar-autista-e-cao-de-assistencia-emocional-em-voo): “O Atlas é literalmente a minha independência. Eu consigo ir ao mercado, trabalhar tranquilo, fazer atividades de lazer, que eu normalmente não faria com medo de passar mal.” A realidade de Arthur e Atlas é a mesma realidade de diversas pessoas que ganham enormemente em mobilidade e autonomia com a garantia de acesso, na forma proposta pelo projeto.
Feitas essas considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, concluímos pelo mérito da proposição e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.385/2021.
É o parecer.
Sala das Comissões, de de 2022.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 15:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33806, Código CRC: e72962b0
-
Moção - (33811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos as Servidoras da Fundação Oswaldo Cruz, pelos relevantes trabalhos prestados à Instituição e à Comunidade.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso as seguintes cidadãs “Diretoras da Fundação Oswaldo Cruz” do Distrito Federal que seguem, com firmeza, na tarefa de pesquisar, buscar estratégias inovadoras e coletivas, disseminar o conhecimento nas diversas áreas de atuação da Instituição elaborando projeto político-pedagógico em prol da Saúde Coletiva.
Nísia Verônica Trindade Lima
Presidente da Fundação Oswaldo Cruz de 2017 até a presente data. Foi Vice-Presidente de Ensino, Informação e Comunicação da Fiocruz (2011-2016). Doutora em Sociologia (1997) e Mestre em Ciência Política (1989) pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro. Sua tese de doutorado: Um Sertão Chamado Brasil, conquistou o Prêmio de Melhor Tese de Doutorado em Sociologia no Instituto Universitário de Pesquisa do Rio de Janeiro e sua publicação encontra-se em 2ª edição. É pesquisadora titular da Casa de Oswaldo Cruz/Fundação Oswaldo Cruz e professora de Pós Graduação. É também professora colaboradora do Programa de Pós Graduação em Sociologia do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade Estadual do Rio de Janeiro e professora adjunta de sociologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Foi diretora da Editora Fiocruz (2006-2011). É hoje sócia titular do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (2020), membro titular da Academia Brasileira de Ciências na categoria Ciências Sociais (2020) e da Academia Mundial de Ciências para o avanço da ciência nos países em desenvolvimento (2021). Durante seu mandato como presidente da Fundação Oswaldo Cruz está comprometida e dá grande atenção à expansão do papel da Fiocruz na comunidade global de saúde. Lidera as ações da Fiocruz no enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Brasil. Assumiu a Copresidência da Rede de Saúde para Todos, da Rede das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (2019) e do Grupo Diretor de Recuperação Econômica para aconselhar sobre o desenvolvimento de um Roteiro de Pesquisa das Nações Unidas para a Recuperação COVID-19 (2020). É membro da Comissão Lancet de Covid-19 (2020) e do Conselho da Coalizão para Promoção de Inovações em prol da Preparação para Epidemias. (2021).
Maria Fabiana Damásio Passos
Diretora da Fundação Oswaldo Cruz - Brasília e Secretária Executiva do Sistema Universidade Aberta do SUS - UnaSUS. Formada em Psicologia pela Universidade Federal da Bahia, tem mestrado em Psicologia pela mesma universidade e doutorado em Psicologia pela Universidade de Brasília. Foi Diretora da Escola Fiocruz de Governo de 2012 a 2017, tendo participado da coordenação de sua implantação e integra o corpo técnico-científico do Laboratório de Educação, Mediação Tecnológica e Transdisciplinaridade em Saúde da Escola Fiocruz de Governo/Fiocruz Brasília, atua como docente do Mestrado em Políticas Públicas em Saúde e do Mestrado Profissional em Saúde da Família, iniciativa coordenada pela Fiocruz e Associação Brasileira de Saúde Coletiva. Coordena o grupo de pesquisa: População em Situação de Rua: Políticas, Dispositivos e Ações. É Conselheira Fiscal da Associação Abraço a Microcefalia. Foi membro do grupo de condução da Rede de Escolas e Centros Formadores em Saúde Pública entre 2014 e 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos as Diretoras da Instituição homenageada, pois a contribuição para a Ciência, têm sido muito relevantes e fundamentais para a inovação, descobertas e melhorias para a saúde coletiva, formação e projetos inovadores.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das sessões, em 2022
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 10:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33811, Código CRC: b3804a5b
-
Indicação - (33815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginado Sardinha)
Sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio uniforme para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio uniforme para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por escopo sugerir ao poder Executivo do Distrito Federal que encaminhe as providências necessárias com vistas à elaboração de projeto de lei que viabilize a criação do auxílio uniforme para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Isso porque o poder Executivo encaminhou para a casa legislativa projeto de lei de nº 2516 de 2021 que “Dispõe sobre o auxílio uniforme, de natureza indenizatória, para os policiais civis” no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), direito que não é estendido aos servidores da carreira da Polícia Penal. Destarte, o benefício é necessário para todas carreiras vinculadas ao sistema de segurança, isso porque a necessidade é equivalente.
Ciente que, nos termos do artigo 37, XIII da Constituição Federal, é vedado a vinculação ou equiparação para efeito de remuneração de pessoal do servidor público, situação consolidada e reforçada pela Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, reservando-se a competência de equiparação para o Poder Legislativo, que tem função legislativa e o dever de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
É mister observar que a iniciativa de proposta que verse sobre o tema é exclusiva do poder executivo, ato que impede iniciativa de parlamentar para regulamentar a matéria. In verbis, segue o art. 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal que tutela o argumento:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na lei Orgânica, cabe:
[...]
§1º Compete privativamente ao Governo do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre:
[...]
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Por se tratar de justo pleito, que visa assegurar isonomia e atendimento a justo pleito dos servidores da carreira da Polícia Penal, conclamo os nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Comissões, em ...........
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2022, às 09:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33815, Código CRC: 026b6a4b
-
Indicação - (33814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio uniforme para os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio uniforme para os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por escopo sugerir ao poder Executivo do Distrito Federal que encaminhe as providências necessárias com vistas à elaboração de projeto de lei que viabilize a criação do auxílio uniforme para os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
Isso porque o poder Executivo encaminhou para a casa legislativa o projeto de lei de nº 2516 de 2021 que “Dispõe sobre o auxílio uniforme, de natureza indenizatória, para os policiais civis” no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), direito que não é estendido aos servidores da carreira socioeducativa. Destarte, o benefício é necessário para todas carreiras vinculadas ao sistema de segurança, isso porque a necessidade é equivalente.
Ciente que, nos termos do artigo 37, XIII da Constituição Federal, é vedado a vinculação ou equiparação para efeito de remuneração de pessoal do servidor público, situação consolidada e reforçada pela Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, reservando-se a competência de equiparação para o Poder Legislativo, que tem função legislativa e o dever de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
É mister observar que a iniciativa de proposta que verse sobre o tema é exclusiva do poder executivo, ato que impede iniciativa de parlamentar para regulamentar a matéria. In verbis, segue o art. 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal que tutela o argumento:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na lei Orgânica, cabe:
[...]
§1º Compete privativamente ao Governo do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre:
[...]
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Por se tratar de justo pleito, que visa assegurar isonomia e atendimento a justo pleito dos servidores do Sistema Socioeducativo, conclamo os nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Comissões, em .................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2022, às 09:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33814, Código CRC: 6f00a34e
-
Indicação - (33816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a majoração do auxílio alimentação para os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a majoração do auxílio alimentação para os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por escopo sugerir ao poder Executivo do Distrito Federal que encaminhe as providências necessárias com vistas à elaboração de projeto de lei que viabilize a majoração do auxílio alimentação para os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
Isso porque o poder Executivo encaminhou para a casa legislativa projeto de lei de nº 2515 de 2021 que “Dispõe sobre a suplementação do auxílio alimentação para os Policiais Civis do Distrito Federal” , direito que não é estendido aos servidores da carreira socioeducativa. Destarte, o benefício é necessário para todas carreiras vinculadas ao sistema de segurança, isso porque a necessidade é equivalente.
Ciente que, nos termos do artigo 37, XIII da Constituição Federal, é vedado a vinculação ou equiparação para efeito de remuneração de pessoal do servidor público, situação consolidada e reforçada pela Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, reservando-se a competência de equiparação para o Poder Legislativo, que tem função legislativa e o dever de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
É mister observar que a iniciativa de proposta que verse sobre o tema é exclusiva do poder executivo, ato que impede iniciativa de parlamentar para regulamentar a matéria. In verbis, segue o art. 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal que tutela o argumento:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na lei Orgânica, cabe:
[...]
§1º Compete privativamente ao Governo do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre:
[...]
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Por se tratar de justo pleito, que visa assegurar isonomia e atendimento a justo pleito dos servidores do Sistema Socioeducativo, conclamo os nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Comissões, em .................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2022, às 09:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33816, Código CRC: e4b31aef
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (33809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1763/2021 A NOVACAP.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2022, às 17:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33809, Código CRC: e4a527a8
-
Despacho - 3 - CESC - (33787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 033, de 11 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.466/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 11/02/2022, às 10:19:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33787, Código CRC: da35fa02
-
Despacho - 2 - SACP - (33789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 11/02/2022, às 10:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33789, Código CRC: 8e520c0e
-
Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (33783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 10:16:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33783, Código CRC: 79400724
-
Despacho - 1 - SELEG - (33788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 10:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33788, Código CRC: 7fd38dc0
-
Despacho - 1 - SELEG - (33790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 10:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33790, Código CRC: 6190188f
-
Despacho - 1 - SELEG - (33786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 10:18:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33786, Código CRC: 20bbec13
-
Despacho - 1 - SELEG - (33784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 10:17:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33784, Código CRC: 0323bde1
-
Despacho - 1 - SELEG - (33785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 10:18:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33785, Código CRC: 64d5719f
-
Despacho - 1 - SELEG - (33776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 10:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33776, Código CRC: 02526069
-
Despacho - 3 - CESC - (33781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 033, de 11 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.464/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 11/02/2022, às 10:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33781, Código CRC: 36f74b9f
-
Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (33777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 10:08:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33777, Código CRC: 196ec89d
Exibindo 61.851 - 61.900 de 320.129 resultados.